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Atribuições da Fiscalização de Obras — catálogo de referência

Versão 1.2 · 6 de outubro de 2026 (aplicação do DL 177/2026 às modificações dos contratos em execução) · preparado para Miguel Silva, Engenheiro Civil (Poliedro Salgado)

Catálogo das tarefas que a lei atribui à fiscalização (e ao dono da obra que ela representa) numa empreitada, com o artigo de suporte e o sítio da app onde cada tarefa é feita. É um instrumento de trabalho e não um parecer jurídico: confirmar sempre o texto legal em vigor e o caderno de encargos de cada contrato, que pode fixar prazos e procedimentos diferentes dos supletivos.

Fontes consultadas (texto consolidado, outubro de 2026)

Diploma Fonte
Código dos Contratos Públicos (CCP), anexo ao DL 18/2008, na redação do DL 177/2026, de 4/9 (republicação; aplicação no tempo: art.ºs 10.º e 11.º) PGDL, texto consolidado: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2063&tabela=leis · DL 177/2026: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17200/0000200283.pdf
DL 273/2003 — segurança e saúde em estaleiros temporários ou móveis https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/273-2003-466181 · PGDL nid=1771
Lei 31/2009 (alterada pelas Leis 40/2015 e 25/2018) — qualificação e deveres dos técnicos (projeto, fiscalização, direção de obra) PGDL nid=1207
RJUE — DL 555/99 (incl. DL 10/2024, "Simplex urbanístico") PGDL nid=625
Portaria 1268/2008 — livro de obra, alterada pela Portaria 71-C/2024 e pela Portaria 336/2026/1, de 13/8 https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/02/04101/0004900051.pdf · https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15600/0004500049.pdf
RGGR — anexo I ao DL 102-D/2020 (RCD: art.ºs 49.º a 56.º) PGDL nid=3398 · https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/102-d-2020-150908012
Código Civil — empreitada, art.ºs 1207.º a 1230.º (alterações: 1214.º a 1217.º) PGDL nid=775
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) — Lei 98/97, art.ºs 46.º a 48.º; Instruções do Tribunal de Contas sobre fiscalização prévia e concomitante (2022), art. 19.º PGDL (texto consolidado); sítio do Tribunal de Contas
Revisão de preços — DL 6/2004 (alterado pelo DL 73/2021); regime excecional DL 36/2022 (prorrogado pelos DL 67/2022 e DL 49-A/2023) https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/73-2021-169780051 · https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/36-2022-183691731 · https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/12601/0000200003.pdf

Avisos de vigência importantes

  1. CCP — DL 177/2026. Entrou em vigor a 1/10/2026 (art. 11.º). Regra geral (art. 10.º, n.º 1): aplica-se aos procedimentos iniciados após essa data e aos contratos deles resultantes. Exceção (art. 10.º, n.º 2): as alterações em matéria de modificação objetiva do contrato e de resolução alternativa de litígios aplicam-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução a 1/10/2026. Assim, nas empreitadas em curso (p. ex. as da ULSLA já adjudicadas), as modificações decididas a partir de 1/10/2026 seguem os art.ºs 311.º a 315.º na nova redação (limites do 312.º, acumulação do 313.º, n.º 4, novo procedimento do 313.º, n.º 6) e a secção "Modificações objetivas" da empreitada (art.ºs 370.º a 381.º); as decididas antes seguem a redação do procedimento (DL 111-B/2017 ou Lei 30/2021). O resto do contrato continua na redação anterior. Os números de artigo abaixo seguem o texto consolidado atual. Os limites dos trabalhos complementares passaram do art. 370.º (n.ºs 2 a 5 revogados) para o art. 312.º (ver secção F e a tabela de regimes). O art. 290.º-A (gestor do contrato) e o art. 361.º-A (plano de pagamentos) já existiam; o art. 388.º-A (marcos de execução) foi aditado pelo DL 177/2026.
  2. Livro de obra (obras particulares). Desde 5/1/2026 o livro de obra é digital, na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (PEPU), e deixou de ser admitido em papel nas obras iniciadas depois dessa data (Portaria 71-C/2024, art. 3.º e art. 6.º, n.º 2). A Portaria 336/2026/1 (em vigor desde 14/8/2026) esclareceu que o diretor de fiscalização só intervém no livro quando exista. Nas empreitadas públicas, o "livro de obra" e os registos de fiscalização decorrem do contrato e do art. 305.º, n.º 3, do CCP. A app guarda um registo próprio, que não substitui o livro oficial nem a PEPU.
  3. Revisão extraordinária de preços (DL 36/2022). Foi um regime temporário para pedidos apresentados até 31/12/2023 (DL 49-A/2023). Hoje aplica-se a revisão ordinária: art. 382.º do CCP e DL 6/2004 na redação do DL 73/2021.

Legenda "Onde na app"

Obra ficha da obra · Diário visitas e livro de obra · Autos autos de medição · Modif. trabalhos complementares, erros e omissões, trabalhos a menos (e trabalhos a mais nas obras particulares), suspensões e prorrogações · NC não conformidades · Check checklists · Ensaios ensaios e materiais · Corresp. correspondência e RFI · Reuniões atas · Receção receção e garantia · PDF relatórios.


A. Papel e poderes da fiscalização

# Atribuição Base legal Prazo / limite Onde na app
A1 O dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização "em todos os aspetos relacionados com a obra" e pelo gestor do contrato nos restantes aspetos. O diretor de fiscalização não representa o dono da obra na modificação, resolução ou revogação do contrato. CCP 344.º, n.ºs 2 e 3 Substituto em ausências tem de ser aceite pelo dono da obra e comunicado ao empreiteiro (344.º, n.º 4) Obra (intervenientes)
A2 Fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução, para determinar correções e propor sanções, através da inspeção de locais, equipamentos, documentação e registos e de pedidos de informação. CCP 302.º b), 303.º, 305.º, n.ºs 1 e 2 Sem perturbar a execução nem diminuir a responsabilidade do empreiteiro (303.º, n.º 2) Diário, Check
A3 Documentar o exercício da fiscalização em autos, relatórios ou livros próprios. CCP 305.º, n.º 3 — Diário, PDF
A4 Articular com o gestor do contrato, que acompanha a execução, comunica desvios e propõe medidas corretivas. CCP 290.º-A — Obra (campo gestor), PDF mensal
A5 Autos: reduzir a escrito, assinar pelos representantes e entregar duplicado ao empreiteiro. O empreiteiro pode reclamar ou apresentar reservas no auto ou nos 10 dias seguintes (exposição fundamentada em 15 dias). O dono da obra decide em 15 dias, e o silêncio vale deferimento. Se o empreiteiro recusar assinar, o auto é assinado por duas testemunhas. CCP 345.º 10 / 15 / 15 dias Autos, Receção (alertas de prazo)
A6 Garantir a independência: o diretor de fiscalização não pode pertencer ao quadro do empreiteiro nem de outra empresa interveniente. Lei 31/2009, 16.º, n.º 2 — Definições (nota)
A7 A fiscalização é exercida por técnicos habilitados (arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos, etc., com inscrição válida). Lei 31/2009, 4.º, n.º 3 — Definições

B. Deveres do diretor de fiscalização (Lei 31/2009, art. 16.º, n.º 1)

# Dever Alínea Onde na app
B1 Verificar a execução em conformidade com o projeto de execução, as condições da licença/contrato e as normas legais e regulamentares a) Check, Diário, NC
B2 Acompanhar a obra com frequência adequada e fiscalizar a atuação do diretor de obra, emitindo diretrizes b) Diário (visitas), Tarefas (alerta de visita)
B3 Ter técnicos suficientes para abranger todos os projetos (especialidades) c) Obra (equipa)
B4 Pedir assistência técnica ao coordenador de projeto e aos autores do projeto e registá-la no livro de obra, assim como os pedidos do diretor de obra d) Corresp. (RFI), Diário (livro de obra)
B5 Comunicar de imediato ao dono da obra e ao coordenador de projeto deficiências técnicas do projeto ou a necessidade de o alterar e) Corresp., Modif. (erros e omissões)
B5a Dar parecer sobre os trabalhos a mais e a menos propostos (necessidade, enquadramento, quantidades e preços) antes da decisão do dono da obra f); CCP 344.º Antes da decisão
B6 Participar ao dono da obra (e ao coordenador de segurança) situações que comprometam segurança, qualidade, preço ou prazo f) NC, PDF mensal
B7 Desempenhar outras funções atribuídas pelo dono da obra, desde que não substituam as do diretor de obra ou dos projetistas g) —
B8 Comunicar a cessação de funções ao dono da obra e à entidade licenciadora em 5 dias úteis h) Tarefas (lembrete manual)
B9 Assegurar que a condução dos trabalhos de cada especialidade é feita por técnicos qualificados (art. 14.º-A) i) Check (estaleiro)
B10 Cumprir os demais deveres do RJUE, das portarias e do CCP j) todo o catálogo

C. Preparação e arranque da obra

# Atribuição Base legal Prazo / limite Onde na app
C1 Consignação, formalizada em auto (um por cada consignação parcial) CCP 359.º Na falta de estipulação, até 30 dias após a celebração do contrato Obra (data do contrato e da consignação, com alerta)
C2 Apreciar o plano de trabalhos ajustado e o plano de pagamentos CCP 361.º, n.º 5; 361.º-A 5 dias após notificação; o silêncio vale aceitação Tarefas
C3 Início do prazo de execução: a data da consignação (total ou primeira parcial) ou a data da comunicação da aprovação do PSS, a que for posterior CCP 362.º, n.º 1 — Obra (cálculo automático do fim do prazo)
C4 PSS para a execução: validação técnica pelo coordenador de segurança em obra e aprovação pelo dono da obra. Não deixar implantar o estaleiro sem PSS aprovado. DL 273/2003, 12.º e 13.º, n.ºs 1 e 2; 17.º d) Antes da implantação do estaleiro Check "Segurança/PSS"
C5 Nomear o coordenador de segurança em obra quando intervenham duas ou mais empresas DL 273/2003, 9.º, n.º 2; 17.º a) — Obra
C6 Comunicação prévia de abertura do estaleiro à ACT quando a obra durar mais de 30 dias com mais de 20 trabalhadores em simultâneo, ou tiver mais de 500 dias de trabalho; entregar cópia à entidade executante DL 273/2003, 15.º; 17.º e) e f) Antes da abertura Check "Segurança/PSS"
C7 Verificar a placa de identificação da obra (dono da obra, empreiteiro, alvará/certificado) CCP 348.º — Check (estaleiro)
C8 Verificar que o PPGRCD existe e está disponível em obra RGGR 55.º, n.ºs 1 e 6 — Check "Ambiente e RCD"
C9 Obras particulares: o promotor informa a câmara 5 dias antes do início dos trabalhos; livro de obra com termo de abertura assinado pelo dono da obra, pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização RJUE 80.º-A; Portaria 1268/2008, 4.º (red. Portaria 336/2026/1) 5 dias Obra (tipo "particular"), Diário

D. Acompanhamento da execução

# Atribuição Base legal Prazo / limite Onde na app
D1 Visitas de fiscalização com registo da meteorologia, efetivos, equipamentos, trabalhos, fotografias e ocorrências CCP 305.º, n.º 3; Lei 31/2009, 16.º b) Frequência adequada (definida no contrato) Diário, PDF relatório de visita
D2 Livro de obra: registar início, conclusão, paragens/suspensões e todas as alterações ao projeto; registo mensal do estado de execução pelo diretor de obra e pelo diretor de fiscalização (quando exista); o diretor de fiscalização assina os registos até ao encerramento RJUE 97.º, n.ºs 1 e 2; Portaria 1268/2008, 8.º, 13.º e 16.º Mensal Diário (entradas tipo livro de obra, com alerta mensal)
D3 Inspeções por especialidade (betonagem, armaduras, impermeabilizações, AVAC, eletricidade…) antes de ocultar trabalhos CCP 305.º, n.º 2; Lei 31/2009, 16.º a) Antes de betonar ou cobrir Check
D4 Aprovação de materiais e acompanhamento de ensaios previstos no caderno de encargos CCP 305.º, n.º 2 (inspeção); caderno de encargos Conforme contrato Ensaios
D5 Registo e seguimento de não conformidades (defeitos, desvios ao projeto, segurança), com responsável e prazo de correção CCP 305.º, n.º 1; Lei 31/2009, 16.º f) Prazo fixado NC, PDF NC
D6 Pedidos de esclarecimento (RFI) e correspondência com o empreiteiro e os projetistas Lei 31/2009, 16.º d) e e) Prazos de resposta do contrato Corresp.
D7 Reuniões de obra, com ata e decisões CCP 305.º, n.º 3 Periodicidade do contrato Reuniões, PDF ata
D8 Controlo do plano de trabalhos: se um desvio injustificado puser o prazo em risco, notificar o empreiteiro para apresentar um plano modificado em 10 dias CCP 404.º, n.º 1 10 dias Obra (desvio físico vs. tempo decorrido), Tarefas
D9 Atrasos: sanção de 1‰ do preço contratual inicial por dia (até ao dobro, se o contrato o previr); metade nos prazos parciais CCP 403.º, n.ºs 1 e 2 — Obra (estimativa)
D10 Boa ordem no estaleiro (retirada de pessoal perturbador por ordem do dono da obra) CCP 346.º — Diário / Corresp. (ordem)
D11 Segurança: verificar a aplicação do PSS e das fichas de procedimentos de segurança e articular com o coordenador de segurança. Acidente grave ou mortal: comunicação à ACT e ao coordenador em 24 h DL 273/2003, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 24.º 24 h Check "Segurança/PSS", NC
D12 Suspender os trabalhos por falta de condições de segurança CCP 365.º a) Imediato Modif. (suspensões)
D13 RCD: triagem obrigatória em obra (madeira, frações minerais, metal, vidro, plástico, papel/cartão…), acondicionamento seletivo, permanência mínima em obra e encaminhamento para operador licenciado RGGR 51.º; 55.º, n.º 4 (públicas); 54.º (particulares) — Check "Ambiente e RCD"

E. Medições, pagamentos e preços

# Atribuição Base legal Prazo / limite Onde na app
E1 Medir todos os trabalhos executados, incluindo os não previstos ou não ordenados CCP 387.º — Autos
E2 Medição mensal, no local e com o empreiteiro, formalizada em auto CCP 388.º Concluída até ao 8.º dia do mês seguinte Autos (alerta dia 8)
E3 Conta corrente (quantidades, preços, total, descontos, adiantamentos, saldo), assinada pelo empreiteiro, que pode apresentar reservas CCP 389.º; 345.º 10 dias após a medição Autos (PDF auto)
E4 Corrigir erros de medição no auto seguinte, havendo acordo CCP 390.º — Autos (quantidades negativas permitidas)
E5 Se não houver medição, o empreiteiro apresenta o mapa (situação provisória), que é verificado no auto seguinte CCP 391.º Até ao fim do mês seguinte Autos (estado "provisório")
E6 Liquidação e pagamento das quantidades sem divergência CCP 392.º; 299.º 30 dias após a fatura; máximo 60 dias se o contrato o fixar Autos (estado "aprovado / faturado / pago")
E7 Revisão de preços nos termos do contrato. Na falta de fórmula, aplica-se a fórmula-tipo legal. Métodos: fórmula, garantia de custos, ou misto. Pagamento provisório com os últimos índices conhecidos. CCP 300.º, 382.º, 393.º; DL 6/2004 (red. DL 73/2021), art. 5.º Índices publicados pelo IMPIC Autos (nota; cálculo fica para v2)
E8 Marcos de execução (contratos pagos por marcos) CCP 388.º-A (aditado pelo DL 177/2026) Só contratos de procedimentos posteriores a 1/10/2026 — (v2)

F. Modificações, trabalhos complementares, erros e omissões, suspensões e prorrogações

# Atribuição Base legal Prazo / limite Onde na app
F1 Ordem escrita: os trabalhos complementares só obrigam o empreiteiro com ordem escrita do dono da obra e com os elementos de projeto necessários. Nas obras particulares, o empreiteiro não pode alterar o plano sem autorização do dono; com preço global e sem autorização escrita com preço fixado, só pode exigir o enriquecimento sem causa. CCP 370.º, 371.º (na redação DL 111-B/2017, n.º 2: exceções); CC 1214.º — Modif. (ficha → "Ordem escrita"; a aprovação no portal do dono da obra vale como ordem escrita — confirmado pela fiscalização a 6/10/2026; PDF "Ordem de execução"; tarefa F1)
F2 Limites legais das modificações, por regime (ver a tabela abaixo). Nas modificações sucessivas soma-se o acumulado; acima do limite é preciso novo procedimento. Obras particulares: o dono pode exigir alterações até 1/5 do preço sem mudar a natureza da obra; as alterações necessárias que aumentem o preço mais de 20 % dão ao empreiteiro o direito de denunciar o contrato. CCP 312.º, 313.º, 370.º (redação aplicável; desde 1/10/2026 o DL 177/2026 também nos contratos em execução, art. 10.º, n.º 2, do DL 177/2026); CC 1215.º, 1216.º Alerta a 80 % do limite (p. ex. 40 % de 50 %) Modif. (resumo "Limites legais", efeito de cada proposta, tarefa F2)
F3 Preço e prazo: trabalhos da mesma espécie aos preços do contrato; de espécie diferente, proposta do empreiteiro em 15 dias e pronúncia do dono em 15 dias (o silêncio vale aceitação). Sem acordo, executa-se ao preço da contraproposta do dono, com preço a fixar. CCP 373.º (DL 177/2026: n.ºs 2, 5, 6 e 7; antes: n.ºs 2 a 5) 15 + 15 dias Modif. (datas da proposta; itens com "preço contratual / novo acordado / a fixar")
F4 Prorrogação do prazo proporcional aos complementares, salvo se não afetarem o plano de trabalhos; nas obras particulares, aumento de preço e de prazo pelas alterações exigidas CCP 374.º; CC 1216.º, n.º 2 — Modif. → Prorrogações (tarefa F4)
F5 Formalização escrita (contrato adicional) e publicitação no portal BASE até 5 dias após a concretização; a publicitação é condição de eficácia, incluindo pagamentos. Se o contrato foi publicitado no JOUE, há também anúncio de modificação. CCP 375.º; 315.º, n.ºs 1 a 3 5 dias Modif. (adicional, "publicitado no BASE", tarefa F5)
F6 Erros e omissões: reclamação do empreiteiro até 60 dias após a consignação (os detetáveis nesse momento) ou 30 dias após ser exigível detetá-los. O empreiteiro suporta metade dos que devia ter detetado na formação do contrato (art. 50.º) e todos os que não reclamou a tempo; o dono pode exercer o direito de regresso contra o projetista. CCP 50.º; 378.º 60 / 30 dias Modif. (tipo "erro/omissão", responsabilidade: dono / metade / empreiteiro / projetista; tarefa F6)
F7 Trabalhos a menos só por ordem do dono da obra (auto de supressão); o valor é deduzido ao preço. Se os trabalhos executados ficarem mais de 20 % abaixo do preço contratual por facto do dono, o empreiteiro tem direito a indemnização de 10 % da diferença, liquidada na conta final. Obra particular: o empreiteiro mantém o direito ao preço, deduzido do que poupar. CCP 379.º, 380.º, 381.º; CC 1216.º, n.º 3 — Modif. (BASE também pedido nas supressões, com "não aplicável"; supressão reduz a quantidade do artigo nos autos; PDF "Auto de supressão"; conta final na Receção)
F8 Suspensão pelo dono da obra (segurança, estudo de alterações, determinação de autoridades) ou pelo empreiteiro (366.º); suspensão por período excessivo (368.º); recomeço notificado por escrito e prorrogação do prazo pelo período da suspensão mais o tempo de remobilização CCP 297.º, 298.º, 365.º, 366.º, 368.º Registo obrigatório no livro de obra (RJUE 97.º, n.º 2) Modif. (suspensões, com dias somados ao prazo)
F9 Prorrogações de prazo (graciosas ou legais) com fundamento e despacho CCP 298.º, n.º 2; 374.º — Modif. (prorrogações → nova data de fim)
F10 Tribunal de Contas: nos contratos visados, os adicionais de trabalhos a mais / erros e omissões estão isentos de visto mas sujeitos a fiscalização concomitante e são remetidos em 60 dias desde o início da execução (dias úteis, segundo as Instruções de 2022); modificações de contratos visados que aumentem encargos e contratos não visados cujo valor inicial mais modificações ultrapasse o limiar do art. 48.º (750 000 €; 950 000 € em contratos relacionados) podem ficar sujeitos a fiscalização prévia. LOPTC 46.º, n.º 1, d) e e), e n.º 3; 47.º, n.º 1, d), e n.º 2; 48.º 60 dias úteis Modif. (ficha → TdC; tarefa F10; campo "visado" na obra)

Tipos de registo e circuito na app

Limites por regime (decide a data da decisão da modificação; antes de 1/10/2026, a data de início do procedimento)

Regime Complementares Circunstâncias imprevisíveis Outros Novo procedimento
CCP na redação do DL 177/2026: todas as modificações decididas a partir de 1/10/2026, mesmo em contratos anteriores (art. 10.º, n.º 2) ≤ 50 % do preço inicial, acumulado (312.º, n.º 1, c)) ≤ 50 % por modificação (312.º, n.º 1, d)) Valor reduzido: abaixo dos limiares do 474.º e de 15 % (312.º, n.º 1, a)); cláusula contratual (b)); não substanciais (e)) 313.º, n.º 6
CCP na redação da Lei 30/2021 e do DL 78/2022 (procedimentos de 20/6/2021 a 1/10/2026; só modificações decididas até 30/9/2026) ≤ 50 %, acumulado (370.º, n.º 4) ≤ 50 % por modificação (313.º, n.º 3, b)) Valor reduzido ≤ 15 % (313.º, n.º 3, a)); acumulação 313.º, n.º 4 —
CCP na redação do DL 111-B/2017 (procedimentos de 1/1/2018 a 19/6/2021; só modificações decididas até 30/9/2026) Circunstâncias não previstas ≤ 10 %, acumulado, e abaixo dos limiares do art. 19.º (370.º, n.º 2, b)) ≤ 40 %, acumulado (370.º, n.º 4, b)) — 370.º, n.º 5
Código Civil (obras particulares) Alterações exigidas pelo dono ≤ 1/5 do preço sem mudar a natureza da obra (1216.º, n.º 1) Alterações necessárias: aumento > 20 % permite ao empreiteiro denunciar (1215.º, n.º 2) Autorização escrita com preço fixado (1214.º, n.º 3) —

Os erros e omissões contam sempre para o limite acumulado de 50 % dos trabalhos complementares, nas redações em que esse limite existe (DL 177/2026 e Lei 30/2021), qualquer que seja a circunstância. Confirmado pela fiscalização (Miguel Silva) a 6/10/2026. Na redação do DL 111-B/2017, que não tem limite de 50 %, segue-se a circunstância escolhida na ficha. Como a app escolhe a redação: para cada modificação, pela data da decisão do dono da obra (na ficha ou no portal; na falta dela, a da ordem ou do adicional; nas propostas por decidir, a data de hoje). A partir de 1/10/2026 aplica-se o DL 177/2026; antes, a redação do procedimento (pela data de início indicada na ficha da obra ou, na falta dela, pela data do contrato, com aviso). Os limites do resumo da obra são os da próxima decisão. As modificações decididas antes de 1/10/2026 somam ao acumulado (313.º, n.º 4). Há escolha manual na ficha da obra (para todas as modificações) e em cada ficha (prevalece).

Pontos a confirmar (interpretação)

  1. DL 177/2026 no tempo (art. 10.º): para os procedimentos novos, o DL 177/2026 aplica-se aos iniciados após 1/10/2026, e a app segue essa regra. Para a modificação objetiva, o n.º 2 abrange os contratos em execução a 1/10/2026, e a app aplica a nova redação às modificações decididas a partir de 1/10/2026 (inclusive). A lei fala em «matéria» e não em artigos. A app inclui os art.ºs 370.º a 381.º porque estão na secção "Modificações objetivas" da empreitada. Mas o preâmbulo trata as normas da execução de trabalhos complementares a propósito da conceção-construção, um ponto distinto da modificação objetiva. A confirmar. Também a confirmar: se as modificações decididas antes de 1/10/2026 somam ao acumulado dos novos limites (a app soma).
  2. Lei 30/2021: a app usa 20/6/2021 como início de aplicação aos procedimentos.
  3. Erros e omissões no limite de 50 % — confirmado pela fiscalização (Miguel Silva) a 6/10/2026: contam sempre para o limite acumulado dos complementares (DL 177/2026 e Lei 30/2021).
  4. Art. 381.º: a app calcula 10 % da diferença total entre o preço contratual e os trabalhos executados quando esta excede 20 %, só com supressões imputáveis ao dono, e sem compensar com complementares. Durante a obra usa as supressões aprovadas; depois da receção provisória usa o medido na secção do contrato.
  5. BASE (315.º) também para as supressões: a fiscalização (Miguel Silva) inclina-se para que sim (6/10/2026; não confirmado de forma definitiva). A app continua a pedir a publicitação, com a opção "não aplicável".
  6. Aprovação no portal do dono da obra = ordem escrita — confirmado pela fiscalização (Miguel Silva) a 6/10/2026. A aprovação no portal marca automaticamente o passo "ordem escrita" (CCP 371.º; 379.º nas supressões), com a data e o nome do dono da obra, e fica no histórico e nos PDF. Continua a ser possível emitir um documento de ordem próprio (PDF "Ordem de execução"); a data registada na ficha prevalece.
  7. CC 1216.º: o limite de 1/5 é tratado como acumulado.
  8. Tribunal de Contas: 60 dias contados em dias úteis (Instruções de 2022); limiar de 750 000 € (art. 48.º, valor em vigor a confirmar na Lei do Orçamento).

G. Receção, garantia e encerramento

# Atribuição Base legal Prazo / limite Onde na app
G1 Vistoria para receção provisória: verificar o cumprimento integral das obrigações e atestar a execução do PPGRCD. Convocar o empreiteiro por escrito com 5 dias de antecedência; se a vistoria for pedida pelo empreiteiro, realizá-la em 30 dias. CCP 394.º 5 / 30 dias Receção (checklist e alertas)
G2 Auto de receção provisória: cumprimento das obrigações, defeitos, execução do PPGRCD e condições impostas. Sem atestar o PPGRCD, a obra não está em condições de ser recebida. Há receção tácita se a obra for afeta ao uso. CCP 395.º; RGGR 55.º, n.º 8 — Receção (auto PDF)
G3 Defeitos: notificar e fixar prazo razoável de correção, seguido de nova receção CCP 396.º — Receção + NC
G4 Prazo de garantia desde a receção provisória: 10 anos (estruturais), 5 anos (não estruturais e instalações técnicas), 3 anos (equipamentos autonomizáveis) CCP 397.º — Receção (datas de fim de garantia)
G5 Receção definitiva: nova vistoria no fim da garantia; funcionalidade regular e cumprimento das obrigações do período de garantia; liberação da caução nos termos do contrato CCP 398.º; 295.º Fim do prazo de garantia Receção
G6 Conta final, na falta de estipulação até 2 meses após a 1.ª revisão de preços subsequente à receção provisória CCP 399.º a 401.º 2 meses Tarefas
G7 Relatório final da obra ao IMPIC CCP 402.º 10 dias após a conta final Tarefas
G8 Compilação técnica da obra DL 273/2003, 16.º; 17.º g) Até à receção Receção (checklist)
G9 Obras particulares: termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização (obra concluída conforme o projeto) para a utilização; termo de encerramento do livro de obra; levantamento do estaleiro e limpeza conforme o regime de RCD RJUE 62.º-A, n.º 1, a); 86.º; Portaria 1268/2008, 16.º; RGGR 56.º — Receção
G10 Atenção às responsabilidades: falsas declarações em termos de responsabilidade ou no livro de obra são contraordenação e crime de falsificação RJUE 98.º, n.º 1, f); 100.º, n.º 2 — —

H. Obras particulares (RJUE): notas

Contagem de prazos (fase de execução)

CCP 471.º, n.º 1: (a) não se conta o dia do evento; (b) os prazos são contínuos (incluem sábados, domingos e feriados); (c) prazos em meses ou anos terminam no dia correspondente (ou no último dia do mês, se esse dia não existir); (d) se o prazo para praticar um ato terminar em sábado, domingo ou feriado, passa para o 1.º dia útil seguinte. A app usa estas regras. A alínea d) só se aplica aos prazos de atos (respostas, decisões, comunicações), não à data de conclusão da obra.

Resumo de prazos-chave (supletivos — o contrato pode fixar outros)

Prazo Regra Artigo
30 dias Consignação após a celebração do contrato CCP 359.º, n.º 1
5 dias Aprovar o plano de trabalhos ajustado (silêncio = aceitação) CCP 361.º, n.º 5
Dia 8 Medição do mês anterior concluída CCP 388.º, n.º 1
10 dias Conta corrente após a medição CCP 389.º, n.º 1
10 + 15 dias Reclamação/exposição do empreiteiro sobre um auto CCP 345.º, n.ºs 3 e 4
15 dias Decisão do dono da obra sobre a reclamação (silêncio = deferimento) CCP 345.º, n.º 5
15 dias Proposta de preço/prazo de trabalhos complementares CCP 373.º, n.º 2
15 dias Pronúncia do dono da obra sobre essa proposta (silêncio = aceitação) CCP 373.º, n.ºs 5 e 6 (n.ºs 3 e 4 nas redações anteriores)
10 dias Reclamação do empreiteiro contra a ordem de execução CCP 372.º, n.º 1
5 dias Publicitar a modificação no portal BASE CCP 315.º, n.º 1
60 dias úteis Remeter ao Tribunal de Contas o adicional de contrato visado, desde o início da execução LOPTC 47.º, n.º 2
60 dias Reclamação de erros e omissões após a consignação CCP 378.º, n.º 4
10 dias Plano de trabalhos modificado após notificação de desvio CCP 404.º, n.º 1
24 h Comunicar acidente grave ou mortal DL 273/2003, 24.º, n.º 1
5 / 30 dias Convocar a vistoria / vistoria pedida pelo empreiteiro CCP 394.º, n.ºs 3 e 5
10 / 5 / 3 anos Garantia: estrutural / não estrutural e instalações / equipamentos CCP 397.º, n.º 2
10 dias Relatório final ao IMPIC após a conta final CCP 402.º, n.º 1
5 dias úteis Comunicar a cessação de funções do diretor de fiscalização Lei 31/2009, 16.º, n.º 1, h)
10 anos Conservação do livro de obra pelo dono da obra Portaria 1268/2008, 15.º a)